A aplicação do Princípio da Precaução e os Direitos Humanos
O Programa Nacional de Direitos Humanos-3 causou reações enfurecidas de diversos setores conservadores da sociedade, entre eles dos ruralistas. As tentativas de modificação do decreto[1] representam uma ameaça aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ao poder popular de contribuir para as diretrizes políticas do país e ao amplo objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Entre os objetivos do PNDH 3 atacados pelos representantes do agronegócio está a implementação de políticas que promovam tecnologias socialmente inclusivas, emancipatórias e ambientalmente sustentáveis. Para tanto, entre as ações previstas está a de “garantir a aplicação do princípio da precaução na proteção da agrobiodiversidade e da saúde, realizando pesquisas que avaliem os impactos dos transgênicos no meio ambiente e na saúde”.
A atual política de liberação de transgênicos vem na contramão da Lei Nacional de Biossegurança, da Constituição Federal, Protocolos e Acordos e concretizam o desrespeito ao direito humano à saúde, à alimentação adequada e de qualidade, ao meio ambiente equilibrado e ao direito à vida. As autorizações para comercialização de transgênicos ocorrem sem as devidas precauções, sem estudos de riscos e impactos sobre a saúde e o meio ambiente.
Se considerarmos os acordos internacionais aos quais o Brasil aderiu, entre eles o Protocolo de Cartagena, além da Lei Nacional de Biossegurança, esse ponto do Programa só reafirma os dispositivos internos que já determinam a observância do princípio da precaução para qualquer atividade ou empreendimento que possa surtir resultados indesejados e reações inesperadas, exigindo, nos casos de incertezas científicas, a adoção de medidas com a intenção de evitar impactos ao meio ambiente e ameaças à saúde.
Ao contrário do que afirmam os setores ligados aos interesses do agronegócio e das empresas transnacionais, o princípio da precaução não tem o objetivo de impedir o desenvolvimento de tecnologias, mas agrega a essa atividade uma função social ao promover ações sustentáveis e que tenham como diretriz a conservação e preservação de espécies, raças, modos de vida e conhecimentos.
Os efeitos nocivos à saúde causados pelos agrotóxicos e transgênicos, tais como reações alérgicas, hepáticas e renais, são cada vez mais evidenciados pela comunidade científica, bem como as conseqüências desastrosas sobre o meio ambiente em razão dos venenos e da contaminação de cultivos orgânicos e convencionais pelos transgênicos. Tais fatos são exaustivamente noticiados e denunciados ao Poder Público e órgãos competentes, tais como Ministério da Agricultura e CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) sem que qualquer providência seja adotada.
Sendo assim, o Programa de Direitos Humanos vem apenas reafirmar a necessidade do Brasil cumprir os compromissos já assumidos pelo país e que estão sendo desrespeitados, sujeitando agricultores e consumidores às conseqüências de um modelo tecnológico totalitário. Por essas razões, as organizações que subscrevem, apóiam a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos 3 e acreditam que ele seja um importante mecanismo de busca da efetivação desses direitos.
Terra de Direitos
AS-PTA
IDEC
Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA)
Rede Ecovida
Associação Nacional dos Pequenos Agricultores - ANPA
Associação Riograndense dos Pequenos Agricultores - ARPA
Centro de Educação e Organização Popular – CEOP- Picuí/PB
[1] Decreto presidencial nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009.